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ITCMD progressivo por estado: o que muda em 2026 e como calcular
A EC 132/2023 tornou a progressividade obrigatória. O impacto varia por estado e por tamanho de herança.
O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — passou por transformação estrutural nos últimos dois anos que ainda não chegou ao horizonte de planejamento da maioria das famílias brasileiras com patrimônio relevante. A transformação tem duas camadas: a EC 132/2023 tornou a progressividade das alíquotas obrigatória em todo o país, e a LC 227/2026 definiu que a base de cálculo passa a ser, sem exceção, o valor de mercado dos bens transmitidos — não mais o valor histórico declarado no imposto de renda.
O resultado é que o ITCMD que uma família pagará em 2026 sobre a mesma herança que pagaria em 2022 pode ser significativamente maior — não apenas pela alíquota, mas pela base de cálculo. E o impacto varia substancialmente por estado, porque cada unidade federativa define suas próprias tabelas progressivas dentro do teto de 8% fixado pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal.
A estrutura do ITCMD no Brasil
O ITCMD é imposto estadual. Cada estado legisla sua própria tabela de alíquotas, dentro dos limites constitucionais. Até 2023, vários estados mantinham alíquota única — São Paulo em 4%, por exemplo — o que tornava o planejamento relativamente previsível. A EC 132/2023 encerrou a possibilidade de alíquota única: a progressividade passou a ser obrigatória. Estados que não adaptarem sua legislação ficam sujeitos à aplicação da alíquota máxima de 8% sobre qualquer transmissão, até que legislem.
O que é progressividade na prática. Uma tabela progressiva de ITCMD funciona como o IRPF: alíquotas menores sobre as primeiras faixas do patrimônio transmitido, alíquotas maiores sobre as faixas superiores. Uma herança de R$ 500 mil pode pagar 2% sobre os primeiros R$ 200 mil e 6% sobre os R$ 300 mil restantes — a alíquota efetiva fica entre as duas, não é simplesmente 6% sobre tudo.
A base de cálculo a valor de mercado. Antes da LC 227/2026, era possível — especialmente em São Paulo — integralizar imóveis em holding pelo valor histórico do imposto de renda e, na doação das cotas, calcular o ITCMD sobre esse valor histórico. Imóvel comprado em 2005 por R$ 300 mil, hoje valendo R$ 2 milhões: ITCMD calculado sobre R$ 300 mil. Essa brecha foi encerrada. A base de cálculo agora é o valor de mercado — R$ 2 milhões — sem exceção.
Panorama por estado
O cenário está em movimento — vários estados estão em processo de adaptação legislativa à EC 132/2023. O panorama abaixo reflete o estágio de implementação até meados de 2026 e deve ser verificado com profissional habilitado no estado de domicílio:
São Paulo mantém alíquota única de 4% (Lei 10.705/2000) — a EC 132/2023 obriga progressividade, mas a ALESP ainda não sancionou lei de adaptação. Os PLs 7/2024 e 409/2025 estão em tramitação. O impacto imediato da LC 227/2026 em SP é a mudança de base de cálculo: passa a ser o valor de mercado, não mais o valor histórico do IRPF — o que eleva o tributo mesmo sem alterar a alíquota. Enquanto a lei estadual não é aprovada, aplica-se a alíquota fixa de 4% vigente.
Rio de Janeiro historicamente operava com alíquotas mais altas. Com a progressividade obrigatória, o impacto é de reorganização das faixas mais do que de aumento absoluto para patrimônios médios.
Minas Gerais trabalha com tabela progressiva própria, em processo de atualização para conformidade com a EC 132/2023.
Estados do Sul têm estágios distintos. Santa Catarina já implementou: a Lei 19.053/2024 (DOE 18/09/2024) extinguiu a faixa de 8% e estabeleceu progressividade em cinco faixas — 1% (até R$ 20 mil), 3% (até R$ 50 mil), 5% (até R$ 150 mil), 6% (até R$ 500 mil) e 7% (acima de R$ 500 mil). Rio Grande do Sul opera com tabela progressiva própria. Paraná está em processo de adaptação à EC 132/2023.
Estados com menor regulamentação. Em estados que ainda não adaptaram completamente sua legislação, aplica-se a alíquota máxima de 8% até que nova lei estadual entre em vigor — o que pode representar custo maior do que o estado pretendia cobrar após a adaptação.
O ponto prático: o estado de domicílio do doador ou do falecido é determinante — não o estado onde estão os imóveis. Famílias com imóveis em múltiplos estados pagam ITCMD no estado de domicílio do transmitente para bens móveis, e no estado onde está o imóvel para bens imóveis.
O impacto no planejamento sucessório
A combinação de progressividade obrigatória e base de cálculo a valor de mercado muda o cálculo de quase todo plano sucessório elaborado antes de 2024.
Herança de R$ 3 milhões em imóveis com valor histórico de R$ 800 mil. Antes: ITCMD calculado sobre R$ 800 mil × 4% = R$ 32 mil (em São Paulo, cenário pré-reforma). Agora: ITCMD calculado sobre R$ 3 milhões × alíquota progressiva aplicável = valor significativamente maior. A diferença não é marginal — pode representar dezenas de milhares de reais adicionais por herdeiro.
O inventário judicial em estado com ITCMD alto. ITCMD, custas judiciais, honorários advocatícios e eventuais vendas forçadas para pagamento de despesas do processo: o conjunto pode consumir entre 15% e 25% do valor do espólio em casos de patrimônio médio com baixa liquidez e inventário litigioso.
A janela da antecipação sucessória. Doação em vida com reserva de usufruto — transmissão da nua-propriedade ao herdeiro enquanto o doador mantém uso e renda do bem — continua sendo o instrumento mais eficiente de planejamento sucessório em patrimônios relevantes. Um ponto técnico relevante: quando há reserva de usufruto, a base de cálculo do ITCMD incide sobre 50% do valor do bem — não sobre 100%. Em Santa Catarina, por exemplo, a doação de imóvel de R$ 1 milhão com reserva de usufruto gera base de R$ 500 mil; aplicando as alíquotas progressivas da Lei 19.053/2024, o ITCMD fica em torno de R$ 26 mil — significativamente abaixo do que seria calculado sobre o valor integral. A mudança da LC 227/2026 é que essa base de R$ 500 mil passa a ser calculada sobre o valor de mercado, não mais sobre o valor histórico do IRPF. Antecipar a doação quando o imóvel ainda vale menos — ou quando a alíquota estadual ainda está sendo calibrada — pode representar economia real em relação à espera.
O que fazer diante da nova realidade
O ITCMD progressivo a valor de mercado não é razão para pânico nem para decisões precipitadas. É razão para planejamento técnico atualizado.
Primeiro passo: inventariar com ganho de capital mapeado. O novo ITCMD exige conhecer não apenas o valor de mercado de cada ativo, mas a diferença entre esse valor e o valor histórico declarado no imposto de renda — porque essa diferença define o custo real de qualquer movimentação patrimonial. Patrimônio não inventariado nessa profundidade não pode ser planejado adequadamente.
Segundo passo: simular cenários por estado. Famílias com imóveis em estados diferentes precisam simular onde o ITCMD incide sobre cada bem, qual a alíquota aplicável no estado relevante, e qual o impacto total sobre a herança estimada. A simulação muda completamente dependendo do estado.
Terceiro passo: avaliar timing da antecipação sucessória. A janela de antecipação via doação com usufruto não está fechada — mas está se estreitando conforme os estados finalizam suas tabelas progressivas. A decisão de antecipar ou não deve ser tomada com base em números reais, não em urgência genérica.
Quarto passo: revisar estruturas existentes. Holdings constituídas antes de 2024 com premissas tributárias que mudaram precisam de revisão. Não necessariamente de dissolução — de recalibração para o novo cenário.
Quinto passo: reavaliar VGBL e PGBL no planejamento sucessório. O STF, em decisão de dezembro de 2024 (acórdão publicado em janeiro de 2025, com efeito retroativo), firmou que VGBL e PGBL não integram o inventário causa mortis em hipótese ordinária — os recursos vão diretamente aos beneficiários designados sem incidência de ITCMD. A tese altera o planejamento sucessório de famílias que já têm ou estão considerando esses instrumentos. A ressalva: aportes concentrados próximos ao óbito ou com características de simulação podem ser questionados pelo fisco sob a norma antielisiva do art. 116 § único do CTN. Avaliação do perfil específico exige profissional habilitado.
O ITCMD progressivo é mais uma variável no sistema patrimonial, não uma catástrofe nem uma oportunidade simples. Como qualquer variável do sistema, exige o que o método dos cinco verbos sempre exigiu: visibilidade antes de qualquer decisão.
Perguntas frequentes
- O que muda no ITCMD em 2026?
- Duas camadas mudaram. A EC 132/2023 tornou a progressividade das alíquotas obrigatória em todo o país, encerrando a possibilidade de alíquota única. E a LC 227/2026 definiu que a base de cálculo passa a ser o valor de mercado dos bens transmitidos, não mais o valor histórico declarado no imposto de renda.
- Qual é a alíquota máxima do ITCMD?
- O teto é de 8%, fixado pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal. Cada estado define suas próprias tabelas progressivas dentro desse limite. Estados que ainda não adaptaram a legislação ficam sujeitos à aplicação da alíquota máxima de 8% até que legislem.
- Em qual estado se paga o ITCMD quando os imóveis estão em estados diferentes?
- O estado de domicílio do doador ou do falecido é determinante para bens móveis — não o estado onde estão os imóveis. Para bens imóveis, o ITCMD é pago no estado onde está o imóvel. Famílias com patrimônio em múltiplos estados precisam simular onde o imposto incide sobre cada bem.
- A doação com reserva de usufruto ainda reduz o ITCMD?
- Sim. Quando há reserva de usufruto, a base de cálculo do ITCMD incide sobre 50% do valor do bem, não sobre 100%. A mudança da LC 227/2026 é que essa base passa a ser calculada sobre o valor de mercado, não mais sobre o valor histórico do IRPF. A avaliação do caso específico exige profissional habilitado.
Este ensaio aplica a arquitetura patrimonial — os termos técnicos estão definidos no glossário do método.