A Forma do Patrimônio

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Planejamento patrimonial para brasileiros na Europa: Portugal, Espanha, Itália e o ITCMD que fica

A Europa tributa herança de um jeito que o brasileiro não espera — às vezes zero, às vezes muito — e o Brasil continua cobrando a sua parte sobre o que ficou

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A mudança de uma família brasileira para a Europa costuma ser decidida por motivos que nada têm a ver com patrimônio: segurança, escola, passaporte, cansaço. O patrimônio vai atrás — e chega a um continente que trata herança de um jeito que o brasileiro não antecipa. Em Portugal, o filho que herda um apartamento de um milhão de euros do pai não paga nada. Na Espanha, o mesmo filho pode pagar quase nada em Madri e dezenas de milhares de euros em outra comunidade autônoma. Na Itália, paga 4% do que exceder um milhão de euros. E, em todos os casos, o que ficou no Brasil continua pagando ITCMD ao estado brasileiro.

O resultado é uma sucessão com dois ou três sistemas sobrepostos, sem nenhum acordo que os concilie. Este ensaio descreve o desenho de cada país na escala em que o brasileiro relevante se move, e o que sobra para o Brasil cobrar.

Portugal: o Imposto do Selo, a isenção dos descendentes e o IFICI que não é o RNH

Portugal extinguiu o imposto sucessório em 2004. O que incide sobre heranças e doações é o Imposto do Selo, à taxa de 10% sobre os bens situados em território português — imóveis, contas, participações em empresas portuguesas. A regra que muda tudo para a família é a isenção: cônjuge, unido de facto, descendentes e ascendentes não pagam, qualquer que seja o valor. A isenção não depende de onde o herdeiro mora — o filho que ficou no Brasil herda o apartamento em Lisboa sem Imposto do Selo. Quem paga os 10% são irmãos, sobrinhos, companheiros sem união reconhecida e terceiros. Nas doações de imóveis há ainda a verba de 0,8% sobre a transmissão. Há obrigação de declarar à Autoridade Tributária nos meses seguintes ao óbito ou à doação, mesmo quando não há imposto.

O regime de residente não habitual — que durante uma década isentou, no essencial, a renda estrangeira do recém-chegado — foi encerrado em 2024 e substituído pelo IFICI, o Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação, regulado no art. 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. É preciso ser direto sobre o que ele é, porque boa parte do que circula entre brasileiros descreve o regime antigo. O IFICI aplica taxa de 20%, por dez anos, a rendimentos de trabalho dependente e independente de fonte portuguesa ligados a atividades elegíveis — pesquisa, docência superior, empresas certificadas, determinadas profissões qualificadas. Não é aberto a qualquer novo residente. Para rendimentos de fonte estrangeira, a lei prevê o método da isenção em categorias como trabalho, capitais, prediais e mais-valias; as pensões, porém, ficaram de fora e tributam pela tabela progressiva portuguesa, que chega a 48%. Para o aposentado brasileiro que planejou a mudança com base no regime antigo, essa diferença é o ponto que mais muda a conta.

Entre o Brasil e Portugal existe convenção para evitar a dupla tributação da renda. Ela resolve, com limites, aluguel, dividendos e juros. Não toca a herança.

Espanha: um imposto, dezessete regras

A Espanha tem o Impuesto sobre Sucesiones y Donaciones, de competência estatal mas cedido às comunidades autônomas — que fixam reduções e bonificações próprias. O resultado é que o mesmo herdeiro, com a mesma herança, paga valores radicalmente diferentes conforme a comunidade. Madri aplica bonificação de 99% para cônjuge, descendentes e ascendentes; Andaluzia e outras seguiram caminho semelhante; comunidades como Astúrias ou Catalunha mantêm carga relevante para patrimônios maiores. A escala estatal, sem bonificação, chega a 34% nas faixas superiores, com coeficientes multiplicadores por parentesco e patrimônio pré-existente do herdeiro.

O ponto para o brasileiro não residente é duplo. Quem mora na Espanha paga sobre a herança mundial — incluindo o que recebe do Brasil. Quem mora fora paga sobre os bens situados na Espanha. E a comunidade autônoma aplicável, para não residentes, segue regras específicas que o Tribunal de Justiça da UE obrigou a equiparar às dos residentes. É uma geografia de imposto que exige decidir, antes da mudança, em que comunidade se fixa a residência habitual.

Itália: franquia de um milhão e o regime dos neorresidentes

A Itália cobra imposto sucessório em três faixas por parentesco: 4% para cônjuge e descendentes, sobre o que exceder um milhão de euros por herdeiro; 6% para irmãos (franquia de cem mil euros) e outros parentes até o quarto grau; 8% para os demais. Na escala do brasileiro relevante, a franquia por herdeiro torna a carga modesta para famílias com dois ou três filhos.

A Itália oferece ainda, a quem transfere residência fiscal para lá após anos fora, o regime dos neorresidentes: imposto substitutivo fixo anual sobre toda a renda de fonte estrangeira, por até quinze anos — o valor foi elevado a duzentos mil euros para quem aderiu a partir de agosto de 2024. É um regime desenhado para patrimônios grandes e, nessa escala, pode resolver de uma vez a renda brasileira de quem se muda. A herança, de novo, segue trilho próprio.

A escolha de lei: o instrumento que o brasileiro raramente usa

Há uma regra europeia que vale mais do que qualquer tabela. O Regulamento (UE) 650/2012 define que a lei aplicável à sucessão é a da residência habitual do falecido — mas permite que ele escolha, por testamento, a lei da sua nacionalidade. Um brasileiro residente em Portugal, Espanha ou Itália pode determinar que a sua sucessão inteira seja regida pela lei brasileira.

Isso importa porque as legítimas não coincidem. No Brasil, metade do patrimônio é reservada aos herdeiros necessários. Em Portugal e na Espanha, a reserva hereditária tem regras próprias e proporções diferentes; a Itália, outras. Sem escolha de lei, a família pode ver a herança fatiada por regras incompatíveis — o Brasil aplicando a sua legítima aos bens brasileiros, o país de residência aplicando a dele ao conjunto. A escolha unifica a régua. Não altera o imposto de nenhum dos países, mas resolve quem herda o quê, que é a disputa que mais se arrasta.

O que fica para o Brasil cobrar

Nenhuma das isenções europeias alcança os bens que ficaram no Brasil. E a competência para cobrar sobre eles, que durante anos esteve travada, foi definida: o art. 16 do ADCT, incluído pela EC 132/2023, atribui o ITCMD ao estado de domicílio do herdeiro ou donatário quando o falecido ou doador tinha domicílio no exterior, e ao estado onde está o imóvel quando se trata de bem imóvel. A LC 227/2026 regulou a matéria. A aplicação concreta ainda depende de cada lei estadual e da data da transmissão — e a jurisprudência tem afastado cobranças sobre fatos anteriores à emenda —, mas a direção é uma só: a família que saiu continua, na parte brasileira do patrimônio, sujeita ao ITCMD progressivo a valor de mercado como qualquer outra.

E há o lado da renda, que não some com a mudança: enquanto a residência fiscal brasileira não for formalmente encerrada, a família segue tributada em bases universais — tema do ensaio sobre brasileiros no exterior e da regra de saída definitiva.

Três movimentos antes de embarcar

Inventariar por país. Listar cada ativo pela sua localização jurídica e pelo sistema sucessório que o alcança. Um imóvel em Lisboa é isento para os filhos; a holding brasileira que o detém pode não ser. A mesma riqueza, em forma diferente, paga imposto diferente.

Decidir a residência e a lei. Residência fiscal formalizada nos dois países, com datas coerentes. Testamento com escolha da lei brasileira — ou da lei local, se for a decisão — registrado onde produz efeito.

Organizar a transmissão antes dela. A doação com reserva de usufruto continua sendo o instrumento mais eficiente para a parte brasileira do patrimônio, e sua combinação com a isenção portuguesa dos descendentes permite desenhar uma sucessão em que cada bem é transmitido no país e na forma em que custa menos. Isso é arquitetura, não evasão — e exige profissional habilitado nos dois sistemas.

A Europa não é um refúgio sucessório nem uma armadilha. É um segundo sistema. O erro é tratá-lo como se o primeiro tivesse ficado no aeroporto. Os termos técnicos usados aqui estão definidos no glossário do método.


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Perguntas frequentes

Brasileiro que mora em Portugal paga imposto sobre herança?
Portugal não tem imposto sucessório clássico. A transmissão por morte ou doação de bens situados em Portugal paga Imposto do Selo à taxa de 10%, mas cônjuge, descendentes e ascendentes são isentos, independentemente do valor. Irmãos, sobrinhos e terceiros pagam os 10%. A isenção vale para o bem em Portugal; os bens que ficaram no Brasil seguem o ITCMD brasileiro.
O IFICI isenta a renda do Brasil para quem se muda a Portugal?
O IFICI, que substituiu o regime de residente não habitual, aplica taxa de 20% por dez anos a rendimentos de trabalho e profissionais de fonte portuguesa ligados a atividades elegíveis — pesquisa, ensino superior, empresas qualificadas, entre outras. Para rendimentos de fonte estrangeira a lei prevê o método da isenção em várias categorias, mas as pensões ficam de fora e tributam pela tabela progressiva. Não é um regime aberto a qualquer novo residente, e a elegibilidade deve ser confirmada antes da mudança.
A herança de um brasileiro na Europa segue a lei brasileira ou a do país onde ele mora?
Pelo Regulamento (UE) 650/2012, a lei aplicável à sucessão é, em regra, a da residência habitual do falecido — mas o falecido pode escolher, por testamento, a lei da sua nacionalidade. Um brasileiro em Portugal, Espanha ou Itália pode optar pela lei brasileira para reger quem herda e em que proporção. O imposto, porém, segue trilho próprio em cada país e não é afetado por essa escolha.
Os bens no Brasil de quem mora na Europa pagam ITCMD?
Sim. Desde a EC 132/2023 (art. 16 do ADCT), regulada pela LC 227/2026, se o falecido ou doador tinha domicílio no exterior, o ITCMD cabe ao estado de domicílio do herdeiro ou donatário no Brasil; imóveis pagam no estado onde estão. Não há acordo entre o Brasil e nenhum país europeu para evitar a dupla tributação sucessória — os acordos existentes cobrem renda, não herança.

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Este ensaio aplica a arquitetura patrimonial — os termos técnicos estão definidos no glossário do método.