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Planejamento patrimonial para brasileiros nos EUA: a isenção de US$ 60 mil que ninguém atualizou
Em 2026 o americano passou a transmitir US$ 15 milhões sem imposto. O brasileiro não residente continua com o mesmo limite de 1976: sessenta mil dólares — e 40% sobre o resto
Em 4 de julho de 2025, o Congresso americano aprovou a lei fiscal que ficou conhecida como One Big Beautiful Bill Act. Entre dezenas de medidas, uma interessou diretamente a quem planeja sucessão: a isenção do imposto sucessório federal — o estate tax — subiu para US$ 15 milhões por pessoa a partir de 2026, em caráter permanente e corrigida pela inflação. Um casal americano transmite US$ 30 milhões sem imposto.
A lei não tocou numa linha do código que importa para o brasileiro. O não residente — a pessoa que não é cidadã nem domiciliada nos Estados Unidos — continua isento apenas até US$ 60 mil sobre os bens situados no país. O valor foi fixado em 1976. Nunca foi corrigido. Acima dele, a alíquota sobe em faixas até 40%. Um apartamento de US$ 700 mil em Orlando, em nome da pessoa física brasileira, gera ao morrer o dono um imposto da ordem de um quarto do valor, devido antes de o herdeiro conseguir transferir o bem — e, por cima, o ITCMD brasileiro.
Este ensaio descreve por que isso acontece, o que conta como “bem situado nos EUA”, e qual é a arquitetura que separa a família que paga da que não paga.
Domicílio, não cidadania: a linha que define tudo
O estate tax americano tem dois regimes. O cidadão e o domiciliado respondem sobre o patrimônio mundial, com a isenção de US$ 15 milhões. O não residente responde apenas sobre os bens situados nos Estados Unidos, com a isenção de US$ 60 mil.
“Domicílio”, para esse fim, não é o mesmo que residência fiscal para o imposto de renda. É um teste de intenção: a pessoa vive nos EUA sem ânimo de sair? O portador de green card é, em regra, tratado como domiciliado. O brasileiro que passa temporadas, tem imóvel de férias e investe por lá, mas mantém vida e domicílio no Brasil, é não residente — e cai no regime dos US$ 60 mil. Há uma assimetria que surpreende: o mesmo brasileiro pode ser residente fiscal americano para o imposto de renda, por presença física, e ainda assim não domiciliado para o estate tax. As duas perguntas têm respostas independentes.
A consequência é que o brasileiro que vive em dois países precisa saber de que lado da linha está — e que mudar de lado tem custo nas duas direções. Virar domiciliado traz os US$ 15 milhões, mas expõe o patrimônio brasileiro inteiro ao fisco americano. Permanecer não residente preserva o patrimônio brasileiro, mas deixa cada bem americano exposto quase do primeiro dólar.
O que conta como bem situado nos Estados Unidos
A lista é mais ampla do que a intuição sugere.
Conta e sim. Imóveis em território americano. Bens tangíveis lá — carro, obra de arte, móveis. Ações de empresas americanas, independentemente de onde estão custodiadas: a ação da Apple comprada por uma corretora brasileira é bem americano para o estate tax. Participações em LLC ou partnership americana, conforme a estrutura. Alguns fundos e ETFs domiciliados nos EUA.
Não conta. Depósitos bancários em banco americano, por exceção expressa. A maior parte dos títulos de dívida que se enquadram como “portfolio interest”. Seguros de vida sobre a vida do não residente. Ações de empresas estrangeiras — inclusive as de uma holding fora dos EUA que detenha, ela sim, os bens americanos. ETFs domiciliados fora dos EUA, como os irlandeses negociados em Londres, que replicam índices americanos sem que a cota seja ativo americano.
A lista explica por que a arquitetura resolve o que a tabela não resolve. A mesma exposição a ações americanas pode ser detida de uma forma que entra no estate tax e de outra que não entra. O mesmo imóvel pode estar em nome da pessoa física — exposto — ou de uma estrutura não americana cujas quotas, ao serem herdadas, não são bem situado nos EUA. Não é esconder; é escolher a forma, com os custos de renda e de manutenção que cada forma carrega, e que a Lei 14.754/2023 passou a tributar anualmente no Brasil.
Dois fiscos, nenhum tratado
O Brasil não tem tratado de bitributação com os Estados Unidos — nem de renda, nem de herança. Há apenas reciprocidade administrativa para compensar imposto de renda pago lá. Para a sucessão, não há nada.
Até 2023, essa ausência era parcialmente compensada por outra: os estados brasileiros não podiam cobrar ITCMD sobre bens no exterior, por falta de lei complementar (STF, Tema 825). A EC 132/2023 fechou essa lacuna pelo art. 16 do ADCT: os bens do falecido domiciliado no Brasil, ainda que situados no exterior, pagam ITCMD no estado de domicílio dele. A LC 227/2026 regulou a matéria. A aplicação ainda depende da lei de cada estado e da data do óbito, mas a direção está dada. O apartamento em Orlando, para a família domiciliada em São Paulo, passa a somar o estate tax americano — descontados os US$ 60 mil — e o ITCMD progressivo a valor de mercado do estado brasileiro.
Há ainda a camada prática que precede o imposto. Um bem americano em nome de pessoa física falecida exige, em regra, um processo de probate na jurisdição onde está — lento, público e com honorários próprios — antes de o herdeiro conseguir dispor dele. O imposto é devido nesse processo, não depois. Famílias que não têm liquidez em dólar para pagá-lo acabam vendendo o bem na pior hora.
A arquitetura que separa quem paga de quem não paga
Primeira camada: inventariar pela localização jurídica. Listar cada ativo americano e classificá-lo: conta ou não conta para o estate tax. A carteira de ações na corretora brasileira costuma ser a surpresa — e a maior exposição. O patrimônio líquido real da família brasileira com bens nos EUA tem um desconto de saída que raramente aparece no extrato: 40% sobre a parcela americana acima de US$ 60 mil.
Segunda camada: escolher o veículo por ativo. Para a exposição financeira, ETFs não americanos resolvem a maior parte do problema sem estrutura. Para o imóvel, as opções vão da estrutura não americana que detém a propriedade ao seguro de vida dimensionado para pagar o imposto, passando pela decisão de simplesmente não deter o bem em pessoa física. Cada opção tem custo de renda, de manutenção e de declaração no Brasil, e é por isso que a escolha é de arquitetura — não de tabela.
Terceira camada: a liquidez do dia. Seja qual for a forma, a família precisa saber de onde sai o dinheiro para o imposto e para o probate, em dólar, no prazo americano. Seguro de vida é, com frequência, a resposta mais barata para essa pergunta específica.
Quarta camada: coerência com o Brasil. A estrutura montada para os EUA precisa ser declarada e tributada corretamente no Brasil — DCBE, declaração de ajuste, apuração anual da Lei 14.754 — ou troca um problema sucessório por um problema fiscal. E precisa conversar com o plano sucessório brasileiro: testamento, doação com reserva de usufruto, holding, como se descreve no ensaio sobre brasileiros no exterior.
O ponto que o método insiste
O brasileiro que investe nos Estados Unidos costuma raciocinar em renda — quanto rende, quanto custa de imposto por ano. A sucessão, nesse raciocínio, é um evento distante. O estate tax inverte a conta: para o não residente, ele é o maior custo isolado de toda a vida do ativo, concentrado num único dia, e com um limite de isenção que não é corrigido há cinquenta anos enquanto o do americano foi multiplicado por cem.
É um vetor de ameaça perfeito no sentido que o método dá ao termo: silencioso, mensurável e inteiramente evitável pela forma. Os termos técnicos usados aqui — estate tax, domicílio, bem situado, patrimônio líquido real — estão definidos no glossário do método.
O diagnóstico patrimonial gratuito do método identifica qual vetor de ameaça tem maior peso no seu perfil — incluindo a exposição de quem detém imóveis ou ações nos Estados Unidos em pessoa física. São 13 perguntas, sem cadastro, com resultado imediato.
Perguntas frequentes
- Brasileiro que tem imóvel ou ações nos Estados Unidos paga imposto de herança lá?
- Sim, se não for domiciliado nos EUA. O não residente paga o estate tax federal sobre os bens situados nos Estados Unidos — imóveis, ações de empresas americanas, bens tangíveis — com isenção de apenas US$ 60 mil e alíquota que chega a 40% sobre o excedente. Depósitos bancários e a maior parte dos títulos de dívida são excluídos. O imposto é devido antes de o herdeiro conseguir transferir o bem.
- A isenção de US$ 15 milhões de 2026 vale para brasileiros?
- Não. A One Big Beautiful Bill Act, de julho de 2025, elevou a isenção para US$ 15 milhões por pessoa a partir de 2026, com correção pela inflação — mas apenas para cidadãos e para pessoas domiciliadas nos EUA. O não residente continua com o limite de US$ 60 mil, fixado em 1976 e nunca corrigido. Quem tem green card é, em regra, tratado como domiciliado e passa a ser tributado sobre o patrimônio mundial.
- Existe tratado entre Brasil e Estados Unidos para evitar imposto duplo na herança?
- Não. Não há tratado de bitributação de renda nem de herança entre os dois países. O mesmo bem pode pagar o estate tax americano e o ITCMD brasileiro — este último com competência agora definida pela EC 132/2023 e pela LC 227/2026 para bens no exterior de falecido domiciliado no Brasil. A mitigação depende da forma em que o bem é detido, não de acordo entre os fiscos.
- Ações americanas compradas numa corretora brasileira também entram no estate tax?
- Ações de empresas americanas são consideradas bens situados nos EUA independentemente de onde estão custodiadas — inclusive numa corretora brasileira ou via BDR com lastro direto. ETFs domiciliados fora dos EUA, como os irlandeses, são a forma usual de obter a mesma exposição sem o ativo contar como americano para fins sucessórios. A escolha do veículo é decisão de arquitetura, a confirmar com profissional habilitado.
Para a leitura estrutural de um patrimônio específico, eventualmente realizamos briefs patrimoniais para um pequeno número de famílias e profissionais.
Este ensaio aplica a arquitetura patrimonial — os termos técnicos estão definidos no glossário do método.